Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil, inserido no Título III, Capítulo VII, que trata do Condomínio Edilício, delineia as atribuições essenciais do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de competências que visam à gestão eficiente e à defesa dos interesses comuns dos condôminos. A relevância do síndico transcende a mera administração, configurando-o como o principal representante legal do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele, conforme expresso no inciso II.
Os incisos detalham as funções do síndico, abrangendo desde a convocação de assembleias (inc. I) e a representação legal (inc. II), até a conservação das áreas comuns (inc. V) e a realização do seguro da edificação (inc. IX). A prestação de contas (inc. VIII) e a cobrança de contribuições e multas (inc. VII) são aspectos cruciais que demandam transparência e rigor administrativo. Uma discussão prática relevante surge na interpretação do inciso II, sobre a extensão dos poderes de representação do síndico, especialmente em ações judiciais que envolvem interesses individuais de condôminos ou questões que extrapolam a gestão ordinária.
Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, mitigando a exclusividade do síndico em certas situações. Já o §2º autoriza a transferência de poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, a terceiros, desde que haja aprovação da assembleia e não haja vedação na convenção. Essa delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, gerando debates doutrinários sobre a extensão da responsabilidade em caso de atos praticados pelo delegado. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos pode variar significativamente dependendo da convenção condominial e das decisões assembleares, exigindo uma análise jurídica minuciosa para evitar conflitos e garantir a segurança jurídica.
Para a advocacia, o Art. 1.348 e seus parágrafos são fundamentais na assessoria a condomínios e condôminos. A correta aplicação das competências do síndico evita nulidades de atos e litígios. A responsabilidade civil do síndico, por exemplo, pode ser questionada em casos de negligência ou má-fé no cumprimento de suas atribuições, como a não realização do seguro obrigatório (inc. IX) ou a omissão na cobrança de débitos condominiais. A compreensão aprofundada deste artigo é crucial para a defesa dos interesses de todas as partes envolvidas na vida condominial.