Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à preservação dos interesses comuns. Este dispositivo legal é fundamental para a organização da vida em condomínio, conferindo ao síndico poderes e deveres que impactam diretamente a convivência e a manutenção do patrimônio. A doutrina majoritária entende que as competências elencadas são, em sua maioria, indelegáveis em sua essência, embora o § 2º preveja a possibilidade de transferência de poderes de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação assemblear e observância da convenção.
Os incisos detalham as responsabilidades do síndico, desde a convocação de assembleias (inciso I) e a representação legal do condomínio (inciso II), até a realização do seguro da edificação (inciso IX), que é uma obrigação essencial para a proteção do patrimônio comum. A representação ativa e passiva em juízo ou fora dele (inciso II) confere ao síndico a legitimidade para defender os interesses do condomínio em litígios, sendo crucial para a advocacia condominial. O inciso III, por sua vez, impõe o dever de dar conhecimento imediato à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos, reforçando a transparência da gestão.
O § 1º, ao permitir que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, e o § 2º, que faculta a transferência de poderes pelo síndico, geram discussões práticas sobre a extensão da delegação e a responsabilidade. A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a delegação não exime o síndico de sua responsabilidade final, especialmente em atos de gestão que demandem sua supervisão. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos deve sempre considerar o princípio da boa-fé objetiva e o melhor interesse do condomínio, evitando-se delegações que desvirtuem a função essencial do síndico.
As atribuições de diligenciar a conservação (inciso V), elaborar o orçamento (inciso VI), cobrar contribuições e multas (inciso VII) e prestar contas (inciso VIII) são pilares da gestão financeira e patrimonial. A inobservância dessas competências pode acarretar responsabilidade civil do síndico, inclusive por omissão. Para a advocacia, é fundamental compreender a extensão de cada uma dessas atribuições para orientar síndicos e condôminos, bem como para atuar em ações de prestação de contas, cobrança de cotas condominiais ou em litígios envolvendo a má gestão.