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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII, que trata da Ordem Social, reflete a preocupação do constituinte com o bem-estar social e a qualidade de vida, elevando o esporte à categoria de instrumento de desenvolvimento humano e social. A abrangência do fomento estatal engloba desde o esporte educacional até o de alto rendimento, com diretrizes específicas para cada modalidade.

Os incisos do artigo detalham as diretrizes para esse fomento, destacando a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações (inciso I), um pilar para a gestão do esporte no país. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, o que gera debates sobre a alocação orçamentária e a efetividade dessas políticas. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas particularidades e necessidades distintas, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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O § 1º do Art. 217 institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como princípio da prévia exaustão, visa a especialização e celeridade na resolução de litígios internos ao esporte, sendo regulada por lei específica, como o Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD). O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, um comando que busca garantir a celeridade processual, essencial em um ambiente dinâmico como o desporto. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante discussão na prática forense, especialmente em casos de maior complexidade.

Para a advocacia, o dispositivo impõe a necessidade de profundo conhecimento da legislação desportiva e dos ritos da justiça especializada, antes de se aventurar em ações judiciais. A inobservância do § 1º pode resultar na extinção do processo sem resolução de mérito por falta de interesse de agir. O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, reforça a dimensão social do esporte, abrindo caminho para políticas públicas e ações que visem a inclusão e o desenvolvimento comunitário através de atividades recreativas e desportivas. A interpretação e aplicação desses preceitos constitucionais continuam a gerar controvérsias e a demandar a atuação especializada de advogados no cenário desportivo.

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