Art. 184 – Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
§ 1º – As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.
§ 2º – O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação.
§ 3º – Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação.
§ 4º – O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício.
§ 5º – São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 184 da Constituição Federal de 1988 consagra um dos pilares do direito agrário brasileiro: a desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária. Este dispositivo materializa o princípio da função social da propriedade rural, condicionando o direito de propriedade ao seu uso produtivo e ambientalmente adequado. A União detém a competência para realizar tal desapropriação, que se destina a imóveis rurais que não cumprem essa função social, conforme critérios estabelecidos em lei.
A indenização, neste caso, possui uma peculiaridade: é realizada mediante títulos da dívida agrária, resgatáveis em até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, com cláusula de preservação do valor real. Contudo, o § 1º ressalva que as benfeitorias úteis e necessárias devem ser indenizadas em dinheiro, mitigando o impacto financeiro imediato para o proprietário. O § 2º estabelece que o decreto declaratório de interesse social é o ato que autoriza a União a propor a ação de desapropriação, iniciando o processo expropriatório.
Discussões práticas e doutrinárias frequentemente giram em torno da efetivação da função social da propriedade e da justa indenização. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente afirmado a constitucionalidade da indenização em títulos da dívida agrária para este fim específico, diferenciando-a da desapropriação por utilidade pública. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a aplicação do Art. 184 tem sido um instrumento crucial na política agrária, embora não isento de desafios.
O § 3º delega à lei complementar a tarefa de estabelecer um procedimento contraditório especial de rito sumário para o processo judicial de desapropriação, visando celeridade e efetividade. O § 4º, por sua vez, impõe ao orçamento anual a fixação do volume de títulos da dívida agrária e dos recursos para o programa de reforma agrária, demonstrando o compromisso fiscal com a política. Por fim, o § 5º concede isenção de impostos federais, estaduais e municipais às operações de transferência de imóveis desapropriados para reforma agrária, um incentivo fiscal que visa facilitar a concretização do objetivo constitucional.