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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à defesa dos interesses comuns dos condôminos, sendo fundamental para a organização da vida em condomínio. A norma reflete a necessidade de um gestor que atue tanto na esfera administrativa quanto na representativa, garantindo a manutenção do patrimônio e a harmonia social.

Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio em juízo ou fora dele (inciso II), e a obrigação de cumprir e fazer cumprir a convenção e o regimento interno (inciso IV). O síndico também é responsável pela conservação das áreas comuns (inciso V), pela elaboração do orçamento (inciso VI), pela cobrança de contribuições e multas (inciso VII), pela prestação de contas (inciso VIII) e pela contratação do seguro da edificação (inciso IX). A amplitude dessas funções demonstra a complexidade do cargo e a relevância de sua atuação para a saúde financeira e jurídica do condomínio.

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Uma discussão prática relevante reside na extensão dos poderes de representação do síndico. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa nesses poderes, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Essa flexibilidade, contudo, gera debates sobre os limites da delegação e a responsabilidade do síndico por atos de terceiros. A jurisprudência tem se inclinado a exigir que a delegação seja expressa e que o síndico mantenha a supervisão, sob pena de responsabilidade solidária em casos de má gestão ou prejuízo ao condomínio. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos varia conforme as peculiaridades de cada caso concreto, ressaltando a importância de uma convenção condominial bem elaborada.

Para a advocacia, o Art. 1.348 e seus parágrafos são pilares em litígios condominiais, seja na defesa de síndicos acusados de má gestão, na cobrança de taxas condominiais ou na impugnação de atos assembleares. A compreensão aprofundada das atribuições e dos limites de atuação do síndico é crucial para a formulação de estratégias processuais eficazes. A responsabilidade civil do síndico, por exemplo, é um tema recorrente, exigindo a análise minuciosa de sua conduta frente às competências legais e convencionais.

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