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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o funcionamento da vida condominial, estabelecendo as bases para a gestão do patrimônio comum e a convivência entre os condôminos. As atribuições listadas, como convocar assembleias (inc. I), representar o condomínio (inc. II) e realizar o seguro da edificação (inc. IX), são de natureza essencialmente administrativa e representativa, visando à manutenção e proteção dos interesses coletivos.

A representação do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele, conforme o inciso II, confere ao síndico a legitimidade para atuar em ações judiciais, sejam elas ativas ou passivas, o que é crucial para a defesa dos direitos do ente despersonalizado. A doutrina e a jurisprudência têm consolidado o entendimento de que o síndico é o órgão executivo do condomínio, cujas ações devem sempre visar ao bem-estar e à conservação do patrimônio comum. O dever de prestar contas (inc. VIII) e cumprir e fazer cumprir as normas internas (inc. IV) reforça a transparência e a responsabilidade inerentes à função.

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Os parágrafos 1º e 2º introduzem importantes flexibilizações e discussões práticas. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, o que pode ser útil em situações de impedimento ou necessidade de especialização. Já o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Esta possibilidade de delegação, embora prática, exige cautela, pois a responsabilidade final perante o condomínio e terceiros geralmente permanece com o síndico. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos frequentemente gera controvérsias sobre os limites da delegação e a extensão da responsabilidade do síndico e do delegado, demandando análise cuidadosa da convenção condominial e das atas assembleares.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é vital em litígios condominiais, seja na defesa de síndicos, condôminos ou do próprio condomínio. Questões como a validade de atos praticados pelo síndico sem a devida aprovação, a extensão de sua responsabilidade civil e criminal, e a interpretação das normas internas em face das competências legais, são temas recorrentes. A gestão condominial, portanto, não se restringe apenas à administração do dia a dia, mas envolve uma complexa teia de direitos e deveres que exigem assessoria jurídica especializada para evitar conflitos e garantir a conformidade legal.

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