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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e a representação do síndico no condomínio edilício

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o funcionamento das comunidades condominiais, estabelecendo os limites e deveres do representante legal. A norma visa garantir a boa gestão dos interesses comuns, desde a convocação de assembleias até a realização do seguro da edificação, conforme os incisos I a IX.

A representação do condomínio, tanto ativa quanto passivamente, em juízo ou fora dele (inciso II), é uma das atribuições mais relevantes, conferindo ao síndico a capacidade de defender os interesses coletivos. Contudo, o § 1º e o § 2º trazem importantes flexibilizações. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Essa possibilidade de delegação de poderes gera debates doutrinários sobre a extensão da responsabilidade do síndico original e a natureza da investidura do terceiro.

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Na prática, a correta aplicação do Art. 1.348 é crucial para evitar conflitos e litígios condominiais. A inobservância das competências ou a delegação inadequada podem levar à nulidade de atos ou à responsabilização do síndico. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que as atribuições do síndico são de ordem pública, mas passíveis de modulação pela convenção e deliberações assembleares, desde que não desvirtuem a essência da função. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é frequentemente objeto de controvérsia em ações de prestação de contas ou de responsabilidade civil.

Para a advocacia, compreender as nuances deste artigo é essencial na assessoria a condomínios e condôminos. A análise da convenção e do regimento interno, em conjunto com as disposições legais, é imperativa para a correta orientação sobre a gestão condominial, a validade das deliberações e a responsabilidade civil do síndico. A clareza sobre as atribuições de convocar assembleias (inciso I), cobrar contribuições e multas (inciso VII), e prestar contas (inciso VIII) é fundamental para a manutenção da ordem e da transparência na vida condominial.

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