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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Art. 1.348 do Código Civil: As atribuições do síndico e a gestão condominial

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal, fundamental para a gestão condominial, estabelece um rol de atribuições que visam garantir a ordem, a conservação e a defesa dos interesses comuns dos condôminos. A norma reflete a necessidade de um representante legal que atue de forma diligente e responsável, equilibrando os interesses individuais e coletivos.

Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II) – o que implica a capacidade de atuar em juízo e fora dele –, e o dever de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV). A realização do seguro da edificação (inciso IX) é uma medida de proteção patrimonial essencial, enquanto a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V) e a prestação de contas (inciso VIII) reforçam o caráter fiduciário da função. O síndico, portanto, é o elo entre a coletividade e o ordenamento jurídico, sendo sua atuação crucial para a harmonia condominial.

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Os parágrafos do artigo trazem importantes flexibilizações e delegações de poder. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação assemblear e observadas as disposições da convenção. Essa possibilidade de delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, gerando discussões doutrinárias sobre os limites da responsabilidade civil do síndico e do delegado. A jurisprudência tem se debruçado sobre a extensão dessa responsabilidade, especialmente em casos de má gestão ou omissão. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é dinâmica e se adapta às complexidades da vida em condomínio.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é vital na assessoria a condomínios e condôminos. Questões como a validade de deliberações assembleares, a responsabilização do síndico por atos de gestão, a cobrança de cotas condominiais (inciso VII) e a interpretação de convenções e regimentos internos são pautas frequentes. A atuação do advogado é fundamental para garantir que as atribuições do síndico sejam exercidas em conformidade com a lei, prevenindo litígios e assegurando a segurança jurídica condominial.

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