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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil, inserido no Título III, que trata do Condomínio Edilício, delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão e a defesa dos interesses comuns dos condôminos. A norma reflete a necessidade de um gestor que atue tanto na esfera administrativa quanto na representação legal do condomínio, conferindo-lhe poderes e deveres específicos.

Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio em juízo ou fora dele (inciso II), e o dever de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV). O inciso II, em particular, é crucial, pois confere ao síndico a legitimidade para atuar judicialmente em nome do condomínio, o que é frequentemente objeto de discussão em litígios envolvendo cobrança de cotas condominiais ou defesa de interesses coletivos. A doutrina e a jurisprudência consolidam a compreensão de que essa representação abrange a propositura de ações e a defesa em processos, sem a necessidade de autorização específica da assembleia para cada ato, salvo exceções previstas na convenção ou em lei.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Essa flexibilidade é vital para a gestão, permitindo a delegação de tarefas e a profissionalização da administração condominial. Contudo, a delegação não exime o síndico de sua responsabilidade final, especialmente em questões de fiscalização. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos tem gerado debates sobre os limites da delegação e a responsabilidade civil do síndico e do preposto.

Na prática advocatícia, o conhecimento aprofundado do Art. 1.348 é fundamental para a defesa dos condôminos e do próprio condomínio. Questões como a validade de atos praticados pelo síndico, a exigibilidade de multas (inciso VII) e a prestação de contas (inciso VIII) são recorrentes. A realização do seguro da edificação (inciso IX) é um dever legal que, se descumprido, pode gerar sérias implicações para o síndico e para o condomínio em caso de sinistro. A correta aplicação e interpretação deste artigo são essenciais para evitar conflitos e garantir a harmonia e a segurança nas relações condominiais.

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