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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o funcionamento da vida condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à defesa dos interesses comuns. A norma reflete a preocupação do legislador em conferir ao síndico poderes e deveres claros, essenciais para a manutenção da ordem e do patrimônio coletivo.

As atribuições elencadas nos incisos, como convocar assembleias (inc. I), representar o condomínio (inc. II) e cumprir e fazer cumprir as normas internas (inc. IV), são de natureza essencialmente administrativa e representativa. O inciso II, em particular, confere ao síndico a legitimidade processual para atuar em juízo ou fora dele, o que é crucial para a defesa dos direitos do condomínio. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que essa representação abrange tanto a esfera ativa quanto a passiva, permitindo ao síndico propor ações e ser demandado em nome do condomínio.

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Os parágrafos 1º e 2º introduzem flexibilidade na gestão, permitindo a delegação de poderes. O § 1º possibilita que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação da assembleia e observadas as disposições da convenção. Essa delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, gerando discussões doutrinárias sobre os limites da responsabilidade do síndico em caso de atos praticados por seus delegados. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos deve sempre buscar o equilíbrio entre a eficiência da gestão e a proteção dos condôminos.

Na prática advocatícia, o Art. 1.348 é frequentemente invocado em litígios condominiais, seja para questionar a validade de atos do síndico, seja para fundamentar a cobrança de cotas condominiais (inc. VII) ou a exigência de prestação de contas (inc. VIII). A correta compreensão das competências e dos limites de atuação do síndico é vital para a assessoria jurídica a condomínios e condôminos, evitando nulidades e garantindo a segurança jurídica das decisões tomadas na esfera condominial. A realização do seguro da edificação (inc. IX) é uma obrigação que visa à proteção patrimonial, cuja inobservância pode gerar sérias consequências para o síndico e o condomínio.

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