Art. 197 – São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 197 da Constituição Federal de 1988 estabelece a fundamental premissa de que as ações e serviços de saúde são de relevância pública. Este dispositivo constitucional não apenas eleva a saúde a um patamar de interesse coletivo, mas também impõe ao Poder Público o dever de regulamentar, fiscalizar e controlar tais atividades. A relevância pública implica que, mesmo quando executadas por particulares, as atividades de saúde estão sujeitas à ingerência estatal para garantir o bem-estar social, conforme o princípio da supremacia do interesse público.
A execução das ações e serviços de saúde, conforme o artigo, pode ser realizada diretamente pelo Poder Público ou por terceiros, incluindo pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. Esta flexibilidade operacional, contudo, não mitiga a responsabilidade estatal, que permanece como garante do direito fundamental à saúde. A doutrina e a jurisprudência têm debatido intensamente os limites dessa delegação, especialmente no que tange à complementaridade do setor privado e à vedação de que a iniciativa privada se sobreponha ao dever primário do Estado. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse artigo é crucial para a delimitação das responsabilidades na gestão da saúde pública e privada.
Na prática advocatícia, o Art. 197 serve como base para diversas ações, desde questionamentos sobre a qualidade dos serviços prestados por entidades privadas conveniadas ao SUS até a defesa de direitos de pacientes em face da omissão estatal ou de falhas na fiscalização. A discussão sobre a regulação da saúde suplementar, por exemplo, encontra neste artigo um de seus pilares, pois as operadoras de planos de saúde, embora privadas, atuam em um setor de relevância pública e, portanto, sujeitas a rigorosa fiscalização. A interpretação desse dispositivo é vital para a compreensão do complexo sistema de saúde brasileiro e para a atuação eficaz dos profissionais do direito.