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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as atribuições essenciais do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de competências que visam à gestão eficiente e à preservação dos interesses comuns dos condôminos. A função do síndico, que pode ser condômino ou pessoa física/jurídica externa, é de suma importância para a manutenção da ordem e do patrimônio coletivo, sendo o principal responsável pela execução das deliberações assembleares e pela representação legal do condomínio.

Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II), e a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V). A obrigatoriedade de realizar o seguro da edificação (inciso IX) é um ponto crucial para a proteção patrimonial, enquanto a cobrança das contribuições condominiais e multas (inciso VII) garante a saúde financeira do empreendimento. A prestação de contas (inciso VIII) anualmente ou quando exigida, reforça o princípio da transparência na gestão.

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Os parágrafos 1º e 2º introduzem flexibilidade e discussões práticas. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, mitigando a rigidez da figura do síndico único. Já o § 2º autoriza a transferência de poderes de representação ou funções administrativas pelo síndico, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Esta delegação, no entanto, não exime o síndico de sua responsabilidade final, gerando debates sobre a extensão da responsabilidade solidária ou subsidiária em caso de falha do delegado. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera litígios sobre a validade e os limites da delegação de poderes, especialmente em condomínios de grande porte.

A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que as atribuições do síndico são munus público, ou seja, um encargo de interesse coletivo, e não meramente um contrato de prestação de serviços. A responsabilidade civil do síndico pode ser configurada por atos de gestão negligente, imprudente ou imperita, ou por omissão no cumprimento de seus deveres, resultando em prejuízos ao condomínio. Para a advocacia, a compreensão aprofundada deste artigo é fundamental para a defesa dos interesses de condôminos, síndicos e do próprio condomínio em ações de cobrança, prestação de contas, responsabilidade civil e impugnação de assembleias.

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