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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, estabelecendo o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte com a promoção social e o bem-estar, reconhecendo a importância do esporte para a saúde e a integração social. A norma impõe ao Poder Público a responsabilidade de incentivar o lazer, conforme o § 3º, como uma forma de promoção social, ampliando o escopo da atuação estatal para além do desporto competitivo.

Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear esse fomento. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a organização e funcionamento do esporte, assegurando sua independência em relação à ingerência estatal excessiva. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional, com a ressalva de casos específicos para o desporto de alto rendimento, evidenciando a primazia do esporte como ferramenta de educação e inclusão. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas particularidades e necessidades distintas, enquanto o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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Uma das discussões mais relevantes reside no § 1º, que institui o princípio da prévia exaustão da instância desportiva para o acesso ao Poder Judiciário em ações relativas à disciplina e competições. Este dispositivo, que visa a especialização e celeridade na resolução de litígios desportivos, é frequentemente objeto de controvérsia quanto à sua interpretação e aplicação, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou questões de alta complexidade. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem consolidado o entendimento de que a exigência de esgotamento das vias da justiça desportiva não configura violação ao princípio do acesso à justiça (Art. 5º, XXXV da CF), desde que a justiça desportiva seja regulada em lei e observe os prazos, como o de 60 dias para decisão final previsto no § 2º. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse dispositivo tem sido crucial para a delimitação da competência e a efetividade do sistema de justiça desportiva.

Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos e incisos impõem desafios e oportunidades. A atuação em Direito Desportivo exige o conhecimento aprofundado das normas constitucionais, da legislação infraconstitucional que regulamenta a justiça desportiva e das particularidades das entidades desportivas. A correta aplicação do § 1º é vital para evitar a inadmissibilidade de ações judiciais, demandando dos advogados a observância rigorosa dos ritos e prazos da justiça desportiva. Além disso, a defesa dos direitos dos atletas, clubes e federações, bem como a consultoria em temas de fomento e destinação de recursos, são áreas de crescente demanda, exigindo uma compreensão holística do ecossistema desportivo.

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