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Art. 213 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 213 da CF/88: Destinação de Recursos Públicos para a Educação

Art. 213 – Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:

§ 1º – Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
§ 2º – As atividades de pesquisa, de extensão e de estímulo e fomento à inovação realizadas por universidades e/ou por instituições de educação profissional e tecnológica poderão receber apoio financeiro do Poder Público.
I – comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II – assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 213 da Constituição Federal de 1988 estabelece um pilar fundamental da política educacional brasileira, ao dispor sobre a destinação de recursos públicos. Embora a prioridade seja o ensino público, o dispositivo permite, sob condições estritas, o direcionamento de verbas a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas. Essa permissão visa complementar a oferta educacional, mas sempre subordinada à finalidade pública e não-lucrativa, conforme os incisos I e II.

Os requisitos para as instituições privadas receberem tais recursos são claros: comprovar finalidade não-lucrativa e reinvestir os excedentes financeiros em educação (inciso I). Além disso, em caso de encerramento das atividades, o patrimônio deve ser destinado a outra entidade similar ou ao Poder Público (inciso II), garantindo a perenidade do propósito educacional. Essa regulamentação busca evitar o desvio de finalidade e assegurar que o dinheiro público beneficie efetivamente a sociedade.

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O § 1º do artigo 213 aborda a possibilidade de destinação de recursos para bolsas de estudo no ensino fundamental e médio, para alunos com insuficiência de recursos. Essa medida é condicionada à falta de vagas na rede pública local, reforçando o caráter subsidiário da atuação privada e a obrigação do Poder Público de expandir sua própria rede. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse parágrafo frequentemente gera debates sobre a prioridade do investimento público e a constitucionalidade de programas de bolsas em detrimento da expansão da rede estatal.

Por fim, o § 2º amplia o escopo de apoio financeiro, permitindo que atividades de pesquisa, extensão e fomento à inovação, realizadas por universidades e instituições de educação profissional e tecnológica, recebam apoio financeiro do Poder Público. Este parágrafo reconhece a importância estratégica dessas atividades para o desenvolvimento do país, alinhando-se aos princípios da educação como vetor de progresso social e econômico. A advocacia atua na consultoria e contencioso envolvendo a aplicação desses critérios, especialmente em questões de prestação de contas e conformidade.

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