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Art. 216 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 216 da CF/88 e a Proteção do Patrimônio Cultural Brasileiro: Aspectos Materiais, Imateriais e Implicações Jurídicas

Art. 216 – Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

§ 1º – O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
§ 2º – Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
§ 3º – A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.
§ 4º – Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
§ 5º – Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.
§ 6º – É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:
§ 6º I – despesas com pessoal e encargos sociais;
§ 6º II – serviço da dívida;
§ 6º III – qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.
I – as formas de expressão;
II – os modos de criar, fazer e viver;
III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 216 da Constituição Federal de 1988 estabelece o conceito de patrimônio cultural brasileiro, abrangendo bens de natureza material e imaterial que referenciam a identidade, ação e memória dos grupos sociais. Essa amplitude conceitual é crucial, pois transcende a mera proteção de bens físicos, alcançando as formas de expressão, os modos de criar, fazer e viver, e as criações científicas, artísticas e tecnológicas, conforme incisos I a V. A inclusão de conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico demonstra a visão holística do constituinte.

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O § 1º impõe ao Poder Público, em colaboração com a comunidade, o dever de promover e proteger esse patrimônio, elencando instrumentos como inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação. O tombamento, em particular, é um dos mecanismos mais robustos de proteção, gerando restrições ao uso da propriedade privada em prol do interesse público. O § 5º, ao determinar o tombamento de documentos e sítios de antigos quilombos, reflete a preocupação com a memória e a reparação histórica, conferindo uma proteção especial a esses bens. A gestão da documentação governamental e o acesso a ela, previstos no § 2º, reforçam a transparência e a memória institucional.

A punição de danos e ameaças ao patrimônio cultural, conforme o § 4º, sublinha a seriedade da proteção constitucional, remetendo à legislação infraconstitucional para a definição das sanções. O § 3º, por sua vez, incentiva a produção e o conhecimento de bens culturais, demonstrando a dimensão ativa da proteção. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos tem gerado vasta jurisprudência, especialmente em casos de conflito entre o direito de propriedade e o interesse público na preservação cultural.

O § 6º introduz um importante mecanismo de financiamento, facultando a Estados e Distrito Federal a vinculação de até 0,5% de sua receita tributária líquida a fundos de fomento à cultura. As vedações expressas nos incisos I, II e III do § 6º visam garantir que esses recursos sejam efetivamente aplicados em programas e projetos culturais, evitando desvios para despesas correntes não diretamente vinculadas. Para a advocacia, a compreensão detalhada do Art. 216 é fundamental em ações que envolvem tombamento, desapropriação, licenciamento ambiental em áreas de interesse cultural, e defesa de direitos de comunidades tradicionais, exigindo um profundo conhecimento do direito urbanístico e ambiental.

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