Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições essenciais, que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX), passando pela representação legal do condomínio (inciso II). A importância do síndico reside na sua função de gestor e representante legal do condomínio, atuando tanto na esfera administrativa quanto judicial, o que exige um profundo conhecimento das normas internas e da legislação aplicável.
A representação do condomínio, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, é uma das competências mais relevantes (inciso II), implicando a legitimidade para propor ações e defender os interesses comuns. O dever de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça a transparência e a necessidade de deliberação coletiva em questões sensíveis. A observância da convenção e do regimento interno (inciso IV) é crucial para a manutenção da ordem e da harmonia no condomínio, sendo o síndico o principal responsável por fazer cumprir essas normas.
Discussões práticas frequentemente surgem em torno da extensão dos poderes do síndico e da possibilidade de sua delegação. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e salvo disposição em contrário da convenção. Essa flexibilidade, contudo, gera debates sobre a responsabilidade civil do síndico e do mandatário, especialmente em casos de má gestão ou omissão. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos deve sempre buscar o equilíbrio entre a eficiência administrativa e a proteção dos interesses dos condôminos.
Para a advocacia, o Art. 1.348 é um pilar fundamental no direito condominial. A correta compreensão das atribuições do síndico é vital para a elaboração de convenções e regimentos internos, para a defesa dos condôminos em litígios e para a assessoria jurídica na gestão de condomínios. A delimitação clara das responsabilidades do síndico e a observância dos procedimentos de delegação de poderes são aspectos que demandam atenção constante dos profissionais do direito, visando evitar conflitos e garantir a segurança jurídica nas relações condominiais.