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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito individual. Este dispositivo constitucional transcende a mera declaração de princípios, delineando diretrizes e limites para a atuação estatal e a organização do desporto no país. A norma reflete a importância social do esporte, não apenas como lazer, mas como ferramenta de desenvolvimento humano e promoção da saúde.

Os incisos do artigo detalham os pilares dessa política pública. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um princípio fundamental para a gestão do esporte, que se traduz na liberdade de organização e funcionamento. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, evidenciando a preocupação com a formação integral e o desempenho de excelência. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas particularidades e necessidades distintas, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras no esporte.

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Os parágrafos do Art. 217 introduzem aspectos processuais e temporais cruciais. O § 1º consagra o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário, configurando uma condição de procedibilidade que visa preservar a especialidade e a celeridade dos litígios desportivos. Essa regra, que gera discussões sobre o alcance do princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF/88), é mitigada pela jurisprudência que admite a intervenção judicial em casos de flagrante ilegalidade ou esgotamento do prazo. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de celeridade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante debate prático, dada a complexidade de alguns processos.

Por fim, o § 3º reitera o incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do dever estatal para além do desporto competitivo, abrangendo atividades recreativas que contribuem para o bem-estar da população. Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é vital para atuar em direito desportivo, seja na defesa de atletas, clubes ou federações, na análise de contratos, na contestação de decisões da justiça desportiva ou na assessoria para captação de recursos e conformidade com as diretrizes constitucionais.

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