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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII, que trata da Ordem Social, reflete a preocupação do constituinte com o bem-estar social e a qualidade de vida, elevando o esporte à categoria de instrumento de desenvolvimento humano e social. A norma estabelece diretrizes claras para a atuação estatal, equilibrando a intervenção pública com a autonomia das entidades.

Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear essa atuação. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a organização e funcionamento do esporte no país, evitando a ingerência excessiva do Poder Público. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, sem, contudo, negligenciar o desporto de alto rendimento em casos específicos, demonstrando a visão abrangente do constituinte. O inciso III, por sua vez, estabelece o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas peculiaridades e necessidades distintas, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional.

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Uma das discussões mais relevantes reside no § 1º, que institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes da admissão de ações pelo Poder Judiciário. Este dispositivo visa preservar a especificidade do direito desportivo e a celeridade na resolução de conflitos internos, conforme reiterado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que reconhece a constitucionalidade dessa exigência. O § 2º complementa essa prerrogativa, ao fixar o prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, garantindo a efetividade e a rapidez necessárias ao ambiente competitivo. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a observância desses prazos é crucial para a validade dos atos e decisões proferidas no âmbito desportivo.

Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos impõem a necessidade de um profundo conhecimento do Direito Desportivo e dos regulamentos das entidades. A atuação em litígios desportivos exige a compreensão da estrutura da justiça desportiva, seus ritos e prazos, bem como a distinção entre as esferas de competência. A inobservância do esgotamento das vias administrativas desportivas pode resultar na extinção do processo judicial sem resolução do mérito, gerando prejuízos significativos aos clientes. Além disso, a defesa dos direitos de atletas e entidades perpassa pela correta interpretação dos princípios constitucionais que regem o fomento e a organização do desporto no Brasil.

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