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Art. 219 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 219 da CF/88 e o fomento ao desenvolvimento tecnológico e econômico nacional

Art. 219 – O mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e sócio-econômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País, nos termos de lei federal.

Parágrafo único – O Estado estimulará a formação e o fortalecimento da inovação nas empresas, bem como nos demais entes, públicos ou privados, a constituição e a manutenção de parques e polos tecnológicos e de demais ambientes promotores da inovação, a atuação dos inventores independentes e a criação, absorção, difusão e transferência de tecnologia. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 219 da Constituição Federal de 1988 estabelece um pilar fundamental para a política econômica e de desenvolvimento do país, ao declarar que o mercado interno integra o patrimônio nacional. Esta premissa não é meramente declaratória, mas impõe ao Estado o dever de incentivá-lo, visando o desenvolvimento cultural e socioeconômico, o bem-estar da população e, crucialmente, a autonomia tecnológica do País. A norma constitucional, portanto, transcende a mera regulação econômica, projetando-se como um vetor de soberania e progresso social, a ser detalhado por lei federal.

A Emenda Constitucional nº 85/2015, ao incluir o parágrafo único, reforçou significativamente a vocação do dispositivo para a inovação. O texto constitucional passou a exigir que o Estado estimule a formação e o fortalecimento da inovação em empresas e demais entes, públicos ou privados, bem como a constituição e manutenção de parques e polos tecnológicos. Esta diretriz visa criar um ambiente propício para a pesquisa e o desenvolvimento, abrangendo desde a atuação de inventores independentes até a complexa dinâmica de criação, absorção, difusão e transferência de tecnologia.

A interpretação do Art. 219 e seu parágrafo único suscita importantes discussões sobre o papel do Estado na economia e a extensão de sua intervenção para o fomento tecnológico. Doutrinariamente, discute-se o equilíbrio entre a livre iniciativa e a necessidade de políticas públicas ativas para garantir a autonomia tecnológica, evitando a mera dependência externa. A jurisprudência, por sua vez, tem sido chamada a balizar a constitucionalidade de leis e programas que visam a este fomento, ponderando os princípios da livre concorrência e da ordem econômica com os objetivos de desenvolvimento nacional. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a complexidade das normas infraconstitucionais que derivam deste artigo exige uma análise sistemática para a correta aplicação.

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Para a advocacia, as implicações práticas são vastas, abrangendo desde a consultoria para empresas que buscam incentivos fiscais e creditícios para inovação, até a defesa em litígios envolvendo propriedade intelectual e transferência de tecnologia. A compreensão aprofundada deste artigo é essencial para advogados que atuam em direito empresarial, tributário, administrativo e de propriedade intelectual, permitindo a identificação de oportunidades e a mitigação de riscos em um cenário de constante evolução tecnológica e regulatória.

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