PUBLICIDADE

Art. 227 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 227 da Constituição Federal e a Proteção Integral da Criança, Adolescente e Jovem

Art. 227 – É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

§ 1º – O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos: (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
§ 1º I – aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;
§ 1º II – criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
§ 2º – A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.
§ 3º – O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
§ 3º I – idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII;
§ 3º II – garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;
§ 3º III – garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola; (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
§ 3º IV – garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica;
§ 3º V – obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade;
§ 3º VI – estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;
§ 3º VII – programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
§ 4º – A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.
§ 5º – A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.
§ 6º – Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
§ 7º – No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se- á em consideração o disposto no art. 204.
§ 8º – A lei estabelecerá: (Incluído Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
§ 8º I – o estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos jovens; (Incluído Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
§ 8º II – o plano nacional de juventude, de duração decenal, visando à articulação das várias esferas do poder público para a execução de políticas públicas. (Incluído Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 227 da Constituição Federal de 1988 é um marco fundamental na proteção dos direitos da criança, do adolescente e do jovem no Brasil, estabelecendo a doutrina da proteção integral. Este dispositivo impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar, com absoluta prioridade, uma gama extensa de direitos, desde a vida e a saúde até a dignidade e a convivência familiar e comunitária, além de protegê-los contra toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. A Emenda Constitucional nº 65/2010 ampliou o alcance do artigo, incluindo expressamente o ‘jovem’ e reforçando a necessidade de políticas públicas específicas.

Leia também  Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Os parágrafos e incisos detalham as obrigações estatais e sociais. O § 1º, por exemplo, direciona a promoção de programas de assistência integral à saúde, com destaque para a assistência materno-infantil (inciso I) e a criação de programas para pessoas com deficiência (inciso II), visando sua integração social e eliminação de barreiras. O § 3º elenca aspectos da proteção especial, como a idade mínima para o trabalho (inciso I), a garantia de direitos previdenciários e trabalhistas (inciso II), e a proteção processual em caso de ato infracional (inciso IV), enfatizando a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento (inciso V). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente afirmado a natureza de norma de eficácia plena do caput, exigindo a concretização desses direitos por todos os entes federativos.

Discussões práticas surgem na efetivação desses direitos, especialmente no que tange à fiscalização e responsabilização pela omissão. A advocacia atua na defesa desses direitos em diversas frentes, desde ações de alimentos e guarda até a representação em processos de apuração de ato infracional, buscando a aplicação dos princípios da brevidade e excepcionalidade das medidas privativas de liberdade. O § 4º, ao determinar que a lei punirá severamente o abuso e a exploração sexual, reforça a necessidade de um sistema de justiça robusto e eficaz. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a complexidade e a interconexão das normas que derivam do Art. 227 demandam uma compreensão aprofundada para a atuação jurídica.

A adoção, tratada no § 5º, e a igualdade de filiação, no § 6º, são outros pilares importantes, garantindo a proteção da criança e do adolescente no âmbito familiar. O § 8º, introduzido pela EC 65/2010, prevê a criação do Estatuto da Juventude e do Plano Nacional de Juventude, demonstrando a evolução legislativa para abranger as necessidades específicas dessa faixa etária. A atuação do advogado é crucial para assegurar que as políticas públicas e as decisões judiciais estejam alinhadas com a prioridade absoluta estabelecida pela Constituição, combatendo a omissão estatal e garantindo a plena fruição dos direitos fundamentais.

Leia também  Art. 1.168 da Lei 10.406/2002 – Código Civil
plugins premium WordPress