Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo reflete a compreensão do constituinte sobre a importância do esporte para o desenvolvimento humano e social, alinhando-se a uma perspectiva de Estado social que transcende a mera abstenção.
Os incisos do artigo detalham as diretrizes para esse fomento, destacando a autonomia das entidades desportivas (inc. I), um pilar para a gestão do esporte sem ingerências indevidas. A destinação de recursos públicos, conforme o inc. II, prioriza o desporto educacional, ressaltando seu papel formativo, e, subsidiariamente, o de alto rendimento. O tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional (inc. III) reconhece as distintas naturezas e necessidades de cada modalidade, enquanto o inc. IV visa proteger e incentivar manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
O § 1º do Art. 217 estabelece o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário, configurando a chamada justiça desportiva como foro primário para litígios disciplinares e de competição. Esta regra, que visa preservar a celeridade e a especialidade do julgamento desportivo, gera discussões doutrinárias e jurisprudenciais sobre sua natureza de condição da ação ou de pressuposto processual, e sobre os limites da revisão judicial das decisões desportivas. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, buscando garantir a agilidade necessária para o calendário esportivo. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante monitoramento e debate.
Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é crucial, especialmente para atuar em casos envolvendo atletas, clubes e federações. A necessidade de esgotar a justiça desportiva (§ 1º) impõe um rito específico, e a análise da legalidade das decisões desportivas pelo Poder Judiciário exige conhecimento aprofundado do direito desportivo. O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, reforça a amplitude do direito ao desporto e suas conexões com políticas públicas mais amplas, abrindo espaço para a defesa de direitos relacionados ao acesso e à infraestrutura para a prática esportiva.