Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, sejam elas formais ou não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não apenas impõe uma obrigação ao Poder Público, mas também delineia princípios e diretrizes para a sua concretização, impactando diretamente a organização e o funcionamento do sistema desportivo nacional. A norma reflete a preocupação do constituinte com a promoção da saúde, do lazer e da inclusão social através do esporte.
Os incisos do artigo detalham as condições para o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a gestão do esporte, assegurando sua independência em relação ao Estado. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional, com a possibilidade de apoio ao alto rendimento em casos específicos, evidenciando a função social do esporte. Já o inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV visa a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade desportiva brasileira.
Os parágrafos do Art. 217 trazem importantes balizas processuais e de incentivo. O § 1º institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra visa preservar a especificidade e a celeridade das decisões no âmbito desportivo, embora gere debates sobre a efetividade do acesso à justiça e a natureza das decisões proferidas por esses órgãos. O § 2º, por sua vez, estabelece um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, reforçando a necessidade de celeridade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante monitoramento e discussão prática, especialmente em casos de grande repercussão.
Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos demandam um profundo conhecimento do Direito Desportivo, uma área em constante evolução. A atuação em litígios envolvendo atletas, clubes e federações exige não apenas a compreensão das normas constitucionais, mas também da legislação infraconstitucional que regulamenta a justiça desportiva e as relações trabalhistas no esporte. A discussão sobre a constitucionalidade do § 1º, especialmente quanto à sua interpretação à luz do princípio do acesso à justiça (Art. 5º, XXXV da CF), é um tema recorrente na doutrina e na jurisprudência, com o Supremo Tribunal Federal já tendo se manifestado sobre a validade da exigência do esgotamento das vias desportivas para litígios de natureza estritamente desportiva.