Art. 245 – A lei disporá sobre as hipóteses e condições em que o Poder Público dará assistência aos herdeiros e dependentes carentes de pessoas vitimadas por crime doloso, sem prejuízo da responsabilidade civil do autor do ilícito.
Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 245 da Constituição Federal de 1988 estabelece um importante preceito de proteção social, ao determinar que a lei disporá sobre as hipóteses e condições em que o Poder Público prestará assistência a herdeiros e dependentes carentes de pessoas vitimadas por crime doloso. Este dispositivo, inserido no Título VIII, que trata da Ordem Social, sublinha a responsabilidade do Estado em mitigar os impactos sociais e econômicos decorrentes de atos criminosos, especialmente quando afetam famílias em situação de vulnerabilidade. A previsão constitucional não se limita à reparação civil, mas projeta uma dimensão de solidariedade estatal.
A redação do artigo é clara ao condicionar a assistência à existência de lei específica, o que remete à necessidade de regulamentação infraconstitucional para sua plena efetividade. A expressão “sem prejuízo da responsabilidade civil do autor do ilícito” é crucial, pois ressalta que a assistência estatal não exime o criminoso de sua obrigação de indenizar, configurando uma dupla camada de proteção. Doutrinariamente, discute-se a natureza dessa assistência: se seria um direito subjetivo público ou uma faculdade do legislador ordinário, embora a tendência seja reconhecer o caráter de direito fundamental social, dada a sua inserção no capítulo da Ordem Social.
Apesar da relevância do Art. 245, a sua regulamentação tem sido um desafio. Diversas propostas legislativas buscam concretizar essa assistência, abrangendo desde auxílio financeiro até suporte psicossocial e educacional. A ausência de uma lei abrangente e eficaz gera lacunas e dificuldades na efetivação desse direito, impactando diretamente a advocacia que atua na defesa de vítimas e seus familiares. A jurisprudência, por sua vez, tem se manifestado pontualmente, muitas vezes em casos que envolvem a omissão estatal ou a insuficiência das políticas públicas existentes. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a fragmentação legislativa sobre o tema é uma realidade, com normas esparsas que não compõem um sistema coeso de assistência.
Para a prática advocatícia, o Art. 245 serve como fundamento para pleitear a criação e implementação de políticas públicas de assistência, bem como para questionar a omissão legislativa. É fundamental que o advogado esteja atento às leis estaduais e municipais que eventualmente regulamentem aspectos dessa assistência, além de buscar a responsabilização civil do autor do crime. A interpretação sistemática da Constituição, em conjunto com princípios como o da dignidade da pessoa humana e da solidariedade, fortalece a argumentação em favor dos herdeiros e dependentes carentes, buscando a efetivação de um direito constitucionalmente previsto.