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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Art. 1.348 do Código Civil: As atribuições e a representação do síndico no condomínio edilício

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico no condomínio edilício, figura central na administração e representação do ente despersonalizado. Este dispositivo legal é fundamental para a organização da vida condominial, estabelecendo os limites e deveres do síndico, bem como a possibilidade de delegação de suas funções. A interpretação de suas disposições é crucial para a gestão condominial e a prevenção de litígios.

O caput elenca as atribuições primárias, como a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II), o dever de informar sobre procedimentos judiciais (inciso III), e a incumbência de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV). A representação em juízo, por exemplo, é um ponto de constante debate, especialmente quanto à necessidade de autorização assemblear para a propositura de certas ações, embora a jurisprudência tenda a flexibilizar essa exigência para atos de mera defesa ou urgência. O inciso IX, que trata da realização do seguro da edificação, é de suma importância para a proteção patrimonial do condomínio.

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Os parágrafos 1º e 2º trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, o que pode ser útil em casos de impedimento ou ausência do síndico. Já o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e não haja vedação na convenção. Essa possibilidade de delegação, seja para um subsíndico, gestor profissional ou empresa especializada, reflete a complexidade crescente da administração condominial. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos tem gerado diversas discussões doutrinárias e decisões judiciais, especialmente no que tange à responsabilidade do síndico por atos de terceiros delegados.

Na prática advocatícia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é vital para a assessoria a condomínios e condôminos. Questões como a validade de atos praticados pelo síndico sem a devida autorização assemblear, a responsabilização civil e criminal do síndico por omissão ou excesso de poder, e a interpretação das cláusulas da convenção condominial em face das atribuições legais, são temas recorrentes. A responsabilidade do síndico é objetiva em alguns casos e subjetiva em outros, demandando análise cuidadosa do caso concreto e da legislação condominial aplicável.

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