Art. 248 – Os benefícios pagos, a qualquer título, pelo órgão responsável pelo regime geral de previdência social, ainda que à conta do Tesouro Nacional, e os não sujeitos ao limite máximo de valor fixado para os benefícios concedidos por esse regime observarão os limites fixados no art. 37, XI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 248 da Constituição Federal de 1988, introduzido pela Emenda Constitucional nº 20/1998, estabelece um importante balizador para os benefícios previdenciários. Ele determina que os benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), mesmo quando custeados pelo Tesouro Nacional ou não sujeitos ao teto do RGPS, devem observar os limites remuneratórios fixados no Art. 37, XI, da própria Constituição. Esta disposição visa a harmonização do sistema previdenciário com os princípios da moralidade administrativa e da eficiência, evitando distorções e privilégios.
A interpretação deste artigo suscita discussões relevantes, especialmente no que tange à aplicação do teto remuneratório a benefícios que, por sua natureza ou fonte de custeio, poderiam ser considerados fora da alçada do RGPS. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) tem sido fundamental para consolidar o entendimento de que o teto constitucional se aplica amplamente, abrangendo diversas formas de remuneração e proventos, inclusive aqueles decorrentes de regimes próprios de previdência social que, de alguma forma, se interligam com o RGPS ou utilizam recursos públicos. A finalidade é garantir a isonomia e a contenção de gastos públicos.
Para a advocacia, a compreensão do Art. 248 é crucial em ações que envolvem a revisão de benefícios previdenciários, a discussão sobre a aplicação de tetos e subtetos, e a análise da legalidade de pagamentos que extrapolam os limites constitucionais. A complexidade reside na distinção entre os diversos regimes previdenciários e na correta aplicação dos limites, considerando as particularidades de cada caso. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação do STF tem reforçado a primazia do teto constitucional como mecanismo de controle de despesas.
A principal implicação prática é a necessidade de os advogados estarem atentos às nuances da legislação previdenciária e da jurisprudência consolidada, a fim de orientar seus clientes sobre a possibilidade de revisão de benefícios ou de questionamento de pagamentos que desrespeitem o teto. A discussão sobre a natureza jurídica dos benefícios e a fonte de seu custeio é central para determinar a aplicabilidade do Art. 37, XI, conforme remetido pelo Art. 248, garantindo a segurança jurídica e a observância dos princípios constitucionais.