Art. 1 – Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O artigo 1º da Lei nº 10.406/2002, o Código Civil, estabelece um dos pilares do direito privado brasileiro: a capacidade de direito. Ao afirmar que “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”, o legislador consagra o princípio da personalidade jurídica, inerente a todo ser humano desde o nascimento com vida. Esta capacidade é universal e irrenunciável, distinguindo-se da capacidade de fato ou de exercício, que se refere à aptidão para praticar pessoalmente os atos da vida civil.
A doutrina civilista, desde Clóvis Beviláqua até os contemporâneos, sublinha que essa capacidade de direito é o atributo que permite ao indivíduo ser sujeito de relações jurídicas, titular de bens e obrigações. Não se confunde com a capacidade de exercício, que pode ser limitada ou suprimida em certas situações, como na menoridade ou em casos de enfermidade mental, exigindo a representação ou assistência. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) frequentemente reitera a importância dessa distinção ao analisar a validade de negócios jurídicos e a proteção de vulneráveis.
As implicações práticas para a advocacia são vastas. A compreensão do Art. 1º é fundamental para a análise da legitimidade ativa e passiva em ações judiciais, para a elaboração de contratos e testamentos, e para a defesa dos direitos da personalidade. A ausência de capacidade de direito é inconcebível para um ser humano, enquanto a ausência ou limitação da capacidade de exercício demanda a atuação de curadores, tutores ou pais. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação sistemática deste artigo com os demais dispositivos sobre capacidade é crucial para a correta aplicação do direito.
É importante notar que a expressão “pessoa” abrange tanto a pessoa natural quanto a pessoa jurídica, embora o Código Civil trate da personalidade jurídica das pessoas jurídicas em artigos subsequentes. A capacidade jurídica, portanto, é o pressuposto para a existência de qualquer relação jurídica, sendo a base para a aquisição de direitos e a assunção de deveres, garantindo a inserção do indivíduo no ordenamento jurídico civil.