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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo, inserido no Título VIII, que trata da Ordem Social, sublinha a importância do esporte para o desenvolvimento humano e social, alinhando-se a uma perspectiva de Estado Social de Direito. A norma estabelece diretrizes para a atuação estatal, como a autonomia das entidades desportivas (inciso I) e a destinação de recursos públicos, com prioridade para o desporto educacional (inciso II), o que demonstra a preocupação com a base e a formação cidadã através do esporte.

Um dos pontos mais relevantes e que gera discussões práticas é o § 1º, que institui a justiça desportiva como instância primária para dirimir conflitos disciplinares e de competição. Esta regra estabelece o princípio da subsidiariedade ou da prévia exaustão das vias administrativas desportivas, impedindo o acesso direto ao Poder Judiciário antes do esgotamento dessas instâncias. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, buscando celeridade e efetividade na resolução dos litígios, essencial para a dinâmica das competições. A inobservância desse prazo pode, em tese, abrir a via judicial, embora a jurisprudência seja cautelosa ao analisar a mera superação do prazo como causa automática de admissibilidade da ação.

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O dispositivo também diferencia o tratamento para o desporto profissional e não-profissional (inciso III), reconhecendo as peculiaridades de cada modalidade e a necessidade de regulamentação específica. O fomento ao lazer como forma de promoção social (§ 3º) e a proteção às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV) complementam o arcabouço normativo, evidenciando a amplitude da visão constitucional sobre o tema. Para a advocacia, a compreensão da autonomia das entidades desportivas e do funcionamento da justiça desportiva é crucial, especialmente em casos envolvendo atletas, clubes e federações.

A interpretação do Art. 217 e seus parágrafos e incisos tem sido objeto de vasta doutrina e jurisprudência, especialmente no que tange aos limites da autonomia desportiva e à efetividade da justiça especializada. A discussão sobre a constitucionalidade da exigência de esgotamento das instâncias desportivas, à luz do princípio do acesso à justiça (Art. 5º, XXXV, CF/88), é recorrente, embora o Supremo Tribunal Federal tenha consolidado o entendimento pela validade da norma. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a aplicação prática do § 1º exige uma análise cuidadosa da natureza da demanda, distinguindo questões puramente disciplinares ou de competição daquelas que envolvem direitos civis ou trabalhistas, que podem ter acesso direto ao Judiciário.

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