PUBLICIDADE

Art. 1.006 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

A vedação de atividade estranha para o sócio de serviço no Código Civil

Art. 1.006 – O sócio, cuja contribuição consista em serviços, não pode, salvo convenção em contrário, empregar-se em atividade estranha à sociedade, sob pena de ser privado de seus lucros e dela excluído.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.006 do Código Civil de 2002 estabelece uma regra fundamental para as sociedades em que a contribuição de um dos sócios se dá por meio de serviços. A norma impõe ao sócio de serviço a vedação de se empregar em atividade estranha à sociedade, salvo se houver convenção em contrário. Esta disposição visa proteger o interesse social, garantindo que a dedicação do sócio de serviço seja integralmente direcionada aos objetivos da pessoa jurídica, evitando a dispersão de esforços e o conflito de interesses.

A sanção para o descumprimento dessa vedação é severa: a privação dos lucros e a exclusão da sociedade. Tal previsão reflete a importância da affectio societatis e da lealdade que se espera do sócio, especialmente quando sua contribuição não é capital, mas sim intelectual ou laboral. A doutrina majoritária entende que a exclusão, nesse caso, opera como uma penalidade pela quebra do dever fiduciário, sendo uma medida drástica que exige a observância do devido processo legal e do contraditório, conforme o Art. 1.030 do Código Civil, ainda que a exclusão possa ser judicial ou extrajudicial, dependendo do tipo societário e do contrato social.

Na prática advocatícia, a interpretação do termo ‘atividade estranha à sociedade’ é crucial e frequentemente gera controvérsias. Não se trata apenas de concorrência direta, mas de qualquer ocupação que desvie o foco ou o tempo do sócio, prejudicando o desempenho de suas obrigações para com a sociedade. A jurisprudência tem se debruçado sobre a análise casuística para determinar o que configura essa ‘atividade estranha’, ponderando a natureza dos serviços prestados e o impacto no negócio social. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a flexibilização dessa regra por meio de convenção em contrário é um ponto de atenção, exigindo redação precisa no contrato social para evitar litígios futuros.

Leia também  Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

A implicação prática para advogados reside na necessidade de uma cuidadosa elaboração dos contratos sociais, prevendo expressamente as condições sob as quais o sócio de serviço pode ou não exercer outras atividades. A omissão ou a redação ambígua podem levar a disputas judiciais complexas, envolvendo a apuração de lucros e a validade da exclusão. É fundamental que os profissionais do direito orientem seus clientes sobre os riscos e as possibilidades de mitigação, garantindo a segurança jurídica e a estabilidade das relações societárias.

plugins premium WordPress