Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil, inserido no Título III, Capítulo VII, que trata do Condomínio Edilício, delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A compreensão aprofundada dessas prerrogativas é crucial para a advocacia que atua no direito imobiliário, especialmente em litígios envolvendo condomínios.
Dentre as competências listadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio em juízo ou fora dele (inciso II), e a obrigação de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III). A representação judicial, em particular, é um ponto de frequente debate doutrinário e jurisprudencial, especialmente quanto aos limites de atuação do síndico sem prévia autorização assemblear para determinadas ações. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado o entendimento de que, para atos de mera gestão e defesa dos interesses comuns, a autorização não é sempre indispensável, mas para atos que impliquem disposição ou oneração do patrimônio, a deliberação assemblear é regra.
Os parágrafos do artigo trazem importantes flexibilizações e limitações. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação da assembleia e salvo disposição em contrário da convenção. Essa possibilidade de delegação é fundamental para a eficiência da gestão, mas exige cautela e observância rigorosa das formalidades legais e convencionais. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses dispositivos é frequentemente objeto de controvérsia em assembleias e ações judiciais, demandando análise cuidadosa da convenção e do regimento interno.
A prática advocatícia exige que se esteja atento às nuances de cada inciso, como a diligência na conservação das partes comuns (inciso V), a elaboração do orçamento (inciso VI), a cobrança de contribuições e multas (inciso VII), e a prestação de contas (inciso VIII). O inciso IX, que trata da realização do seguro da edificação, é uma obrigação legal imperativa, cuja inobservância pode gerar responsabilidade civil para o síndico. A correta aplicação e interpretação dessas normas são essenciais para evitar conflitos e garantir a segurança jurídica nas relações condominiais.