Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o funcionamento dos condomínios, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à defesa dos interesses comuns. A norma reflete a necessidade de um gestor que atue tanto na esfera administrativa quanto na representação legal do condomínio, conferindo-lhe poderes e deveres específicos.
As atribuições elencadas nos incisos, como a convocação de assembleias (inc. I), a representação judicial e extrajudicial (inc. II), e a cobrança de contribuições e multas (inc. VII), são essenciais para a manutenção da ordem e da saúde financeira do condomínio. O inciso V, por exemplo, destaca a responsabilidade pela conservação das áreas comuns, um ponto crucial para a valorização patrimonial e o bem-estar dos condôminos. A prestação de contas anual (inc. VIII) reforça o princípio da transparência na gestão condominial, permitindo o controle pelos condôminos.
Os parágrafos 1º e 2º introduzem importantes flexibilizações e discussões práticas. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Essas disposições geram debates sobre a delegação de funções e a responsabilidade civil do síndico, especialmente em casos de má gestão ou omissão do delegado. A jurisprudência tem se debruçado sobre os limites dessa delegação, exigindo clareza na aprovação e fiscalização pela assembleia para evitar conflitos de interesse ou prejuízos ao condomínio. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos varia conforme as particularidades de cada convenção condominial e a dinâmica das relações entre síndico e condôminos.
Para a advocacia, o Art. 1.348 é um ponto de partida para a análise de litígios envolvendo condomínios, desde ações de cobrança de cotas condominiais até demandas por responsabilidade do síndico. A compreensão aprofundada de cada inciso e parágrafo é vital para a defesa dos interesses de síndicos, condôminos e do próprio condomínio. A gestão condominial, portanto, exige não apenas conhecimento técnico, mas também uma visão estratégica para prevenir e solucionar conflitos, garantindo a harmonia e a boa administração do patrimônio comum.