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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal não apenas elenca as atribuições inerentes ao cargo, mas também estabelece os limites e as possibilidades de delegação de poderes, refletindo a complexidade da gestão condominial. A sua interpretação é crucial para a segurança jurídica das relações entre condôminos e para a eficácia da administração.

Entre as competências destacadas, o inciso II, que trata da representação ativa e passiva do condomínio em juízo ou fora dele, é de suma importância. Esta prerrogativa confere ao síndico a legitimidade para defender os interesses comuns, seja em ações de cobrança de cotas condominiais, seja em litígios envolvendo a edificação. A doutrina e a jurisprudência têm consolidado o entendimento de que essa representação abrange todos os atos necessários à preservação do patrimônio e dos direitos coletivos, salvo disposição expressa em contrário na convenção ou deliberação assemblear.

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Os parágrafos 1º e 2º do artigo introduzem a flexibilidade na gestão, permitindo a delegação de poderes. O § 1º faculta à assembleia investir outra pessoa na representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear. Essa possibilidade de delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, especialmente em casos de culpa in eligendo ou in vigilando. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera discussões sobre a extensão da responsabilidade do síndico e do mandatário, exigindo uma análise cuidadosa da convenção condominial e das atas de assembleia.

As demais atribuições, como a convocação de assembleias (inciso I), o cumprimento e fiscalização das normas internas (inciso IV), a conservação das áreas comuns (inciso V), a elaboração orçamentária (inciso VI), a cobrança de contribuições e multas (inciso VII), a prestação de contas (inciso VIII) e a realização do seguro da edificação (inciso IX), são pilares da boa administração. A inobservância dessas competências pode acarretar a destituição do síndico, conforme previsto no Art. 1.349 do Código Civil, e até mesmo sua responsabilização civil por eventuais prejuízos causados ao condomínio. A advocacia condominial deve estar atenta a esses detalhes para orientar síndicos e condôminos, prevenindo litígios e garantindo a conformidade legal.

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