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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à preservação dos interesses comuns. Este dispositivo legal é fundamental para a organização da vida em condomínio, conferindo ao síndico poderes e deveres que impactam diretamente a convivência e o patrimônio dos condôminos. A interpretação e aplicação deste artigo são cruciais para a advocacia que atua no direito imobiliário e condominial.

Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II), a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V) e a realização do seguro da edificação (inciso IX), este último de caráter obrigatório. A representação do condomínio, em especial, é um ponto de constante debate, pois o síndico atua como mandatário legal, devendo agir sempre em prol dos interesses coletivos, sob pena de responsabilização. O § 1º, por sua vez, permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, demonstrando a flexibilidade do sistema condominial.

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O § 2º introduz a possibilidade de o síndico transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e não haja vedação na convenção. Esta delegação de poderes, que pode ser para um subsíndico ou administradora, por exemplo, é um tema relevante para a gestão condominial, exigindo análise cuidadosa dos limites e responsabilidades. A jurisprudência tem se debruçado sobre os contornos dessa delegação, especialmente em casos de responsabilização civil do síndico por atos de terceiros delegados. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a clareza na convenção condominial é essencial para evitar conflitos sobre a extensão desses poderes.

A prática advocatícia exige a compreensão aprofundada dessas nuances, seja na elaboração de convenções e regimentos internos, na assessoria a síndicos e condôminos, ou na defesa dos interesses do condomínio em litígios. A prestação de contas (inciso VIII) e a cobrança de contribuições (inciso VII) são áreas que frequentemente geram disputas, demandando a intervenção jurídica para garantir a transparência e a adimplência. A atuação do advogado é vital para assegurar que as atribuições do síndico sejam exercidas em conformidade com a lei e os princípios da boa-fé objetiva.

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