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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-o como um direito fundamental. Este dispositivo, inserido no Título VIII (Da Ordem Social), reforça a importância do esporte para o desenvolvimento humano e social, alinhando-se a uma perspectiva de Estado social que promove o bem-estar coletivo. A norma estabelece diretrizes claras para essa atuação estatal, que vão desde a autonomia das entidades desportivas até a destinação de recursos públicos.

Os incisos do artigo detalham os pilares dessa política pública. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um princípio fundamental para a organização e funcionamento do esporte, minimizando a intervenção estatal direta. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, com previsão para o alto rendimento em casos específicos, evidenciando a função social e formativa do esporte. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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O parágrafo 1º do Art. 217 introduz a crucial justiça desportiva, estabelecendo a necessidade de esgotamento de suas instâncias antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra consagra o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, visando a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos. O parágrafo 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a busca por uma solução rápida e eficiente. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante debate na doutrina e jurisprudência, especialmente em casos de grande repercussão.

A aplicação prática desses dispositivos gera discussões relevantes para a advocacia. A atuação em direito desportivo exige o domínio das normas constitucionais, da legislação infraconstitucional que regula a justiça desportiva (como a Lei nº 9.615/98 – Lei Pelé) e dos regulamentos das entidades. A questão da autonomia desportiva versus a intervenção estatal, bem como os limites da atuação da justiça desportiva e o momento do acesso ao Judiciário, são temas recorrentes em litígios. O parágrafo 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, amplia o escopo do dever estatal para além do esporte competitivo, abrangendo a qualidade de vida e o bem-estar da população.

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