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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é crucial para a organização condominial, estabelecendo as bases para a gestão do patrimônio comum e a convivência entre os condôminos. As atribuições do síndico, listadas nos incisos, abrangem desde a convocação de assembleias (inciso I) e a representação legal do condomínio (inciso II), até a realização do seguro da edificação (inciso IX), demonstrando a amplitude de suas responsabilidades.

A representação do condomínio, tanto ativa quanto passivamente, em juízo ou fora dele, é uma das funções mais relevantes, conferindo ao síndico a legitimidade para defender os interesses comuns. A doutrina e a jurisprudência têm reiteradamente afirmado a importância dessa prerrogativa, especialmente em ações de cobrança de cotas condominiais ou em litígios envolvendo a manutenção das áreas comuns. O dever de cumprir e fazer cumprir a convenção e o regimento interno (inciso IV) reforça o caráter normativo interno do condomínio, cuja observância é essencial para a harmonia e funcionalidade do ambiente.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear, salvo disposição em contrário da convenção. Essa flexibilidade é vital para a gestão condominial, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação de tarefas específicas, desde que observadas as formalidades legais e convencionais. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera discussões sobre os limites da delegação e a responsabilidade do síndico.

Na prática advocatícia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é indispensável para a atuação em direito condominial. Questões como a validade de atos praticados pelo síndico sem a devida aprovação assemblear, a responsabilização civil do síndico por omissão ou negligência, e a correta aplicação das multas condominiais (inciso VII) são temas recorrentes. A prestação de contas (inciso VIII) é um dever fundamental, cuja inobservância pode ensejar a destituição do síndico e a propositura de ações judiciais para apuração de responsabilidades.

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