Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização da vida condominial, estabelecendo um rol de atribuições que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX). A representação ativa e passiva do condomínio, em juízo ou fora dele (inciso II), é uma das prerrogativas mais relevantes, conferindo ao síndico a legitimidade para defender os interesses comuns dos condôminos.
A análise dos incisos revela a amplitude das responsabilidades do síndico, que incluem a conservação das áreas comuns (inciso V), a elaboração orçamentária (inciso VI) e a cobrança das contribuições condominiais e multas (inciso VII). A obrigação de prestar contas anualmente (inciso VIII) reforça o caráter fiduciário de sua função. Discussões práticas frequentemente surgem em torno da interpretação do que constitui um “ato necessário à defesa dos interesses comuns”, especialmente em litígios envolvendo a coletividade condominial, exigindo uma análise casuística da jurisprudência.
Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, demonstrando a soberania da assembleia. Já o §2º autoriza o síndico a transferir poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição em contrário da convenção. Esta flexibilidade é crucial para a gestão, mas exige cautela para evitar a despersonalização da responsabilidade. A doutrina debate a extensão dessa delegação e os limites da responsabilidade do síndico delegante. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos varia conforme a especificidade da convenção condominial e as decisões judiciais regionais.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é essencial na assessoria a condomínios e condôminos. A atuação do síndico, quando em desacordo com suas atribuições ou com a convenção, pode gerar responsabilidade civil e, em casos extremos, até criminal. A correta aplicação das normas, a observância dos prazos e a transparência na gestão são pilares para evitar litígios e garantir a boa convivência condominial, sendo o advogado um agente fundamental na orientação e fiscalização dessas práticas.