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Justiça nega restituir ICMS de combustível roubado

Decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reforça que a cobrança do imposto ocorre na saída do produto da refinaria, independente de eventuais sinistros posteriores, afetando o setor tributário.
Foto: Antonio Augusto/STF

Em uma decisão que impacta diretamente o setor tributário e as empresas de transporte, a Justiça do Estado de Minas Gerais negou o pedido de restituição do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) referente a um carregamento de combustível que foi roubado. O entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG) é que a incidência do imposto ocorre no momento em que o produto é retirado da refinaria, ou seja, na sua saída do estabelecimento produtor, e não na sua efetiva entrega ao consumidor final.

A controvérsia surgiu após o furto de uma carga de combustível. A empresa afetada buscou na Justiça a restituição do ICMS alegando que, por não ter havido a comercialização do produto roubado, não haveria fato gerador para a manutenção da cobrança do imposto. Contudo, a corte mineira divergiu dessa interpretação.

De acordo com o Judiciário mineiro, conforme noticiado pelo Portal de Notícias do TJ-MG, a legislação tributária específica sobre o ICMS em operações com combustíveis, especialmente aquelas sujeitas à substituição tributária, estabelece um regime no qual o recolhimento antecipado do imposto já ocorre na etapa inicial da cadeia de circulação. Isso significa que, independentemente de roubos, extravios ou outras ocorrências que impeçam a chegada do produto ao seu destino, o imposto já foi devido e pago.

Impacto para empresas e o conceito de fato gerador

A decisão ressalta a complexidade do sistema tributário brasileiro, especialmente em relação ao ICMS e às modalidades de substituição tributária. Para advogados e empresas que atuam com direito tributário, a sentença reforça a importância de compreender o momento exato do fato gerador do imposto, que, nesse caso, foi considerado como a saída do combustível da refinaria.

Este ponto é crucial, pois, em muitas situações, o ICMS é cobrado “por dentro”, ou seja, já integrado ao preço do produto desde as primeiras etapas da cadeia produtiva. A restituição postula que, se o bem não chegou ao seu destino final, o imposto pago antecipadamente deveria ser devolvido. No entanto, o Judiciário tem se posicionado no sentido de que a posse do bem pelo contribuinte substituído não altera o fato gerador já ocorrido.

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Ainda neste contexto, a decisão pode influenciar a gestão de riscos e securitária das empresas de transporte e distribuição de combustíveis. A necessidade de arcar com o ICMS mesmo em casos de perda da mercadoria por roubo ou acidente exige uma revisão das apólices de seguro e das estratégias de precificação para compensar esses custos não recuperáveis.

Precedentes e a visão do judiciário

Casos como esse não são isolados. O Poder Judiciário tem reiteradamente se manifestado sobre a não restituição do ICMS em situações de perda ou furto de mercadorias, argumentando que a responsabilidade fiscal já se concretizou no momento da saída do estabelecimento do contribuinte substituto. A fundamentação jurídica baseia-se na interpretação de que o roubo não descaracteriza a ocorrência do fato gerador, que é a circulação econômica da mercadoria.

Essa posição judicial visa a garantir a arrecadação e a estabilidade do sistema tributário, evitando que perdas operacionais das empresas se traduzam em ônus para o Estado. Empresas que buscam otimizar sua gestão fiscal e controlar seus prazos processuais podem se beneficiar de tecnologias como a Tem Processo, que oferece soluções para o acompanhamento e organização de processos judiciais, ajudando a mitigar impactos financeiros decorrentes de decisões como esta.

A decisão do TJ/MG, publicada nesta terça-feira, 30 de junho de 2026, serve como um importante alerta para os contribuintes e operadores do direito, reafirmando os contornos da responsabilidade tributária em cenários de sinistro e a complexidade da legislação do ICMS no país.

Com informações publicadas originalmente no site tjmg.jus.br.

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