Art. 1.038 – Se não estiver designado no contrato social, o liquidante será eleito por deliberação dos sócios, podendo a escolha recair em pessoa estranha à sociedade.
§ 1º – O liquidante pode ser destituído, a todo tempo:
§ 1º I – se eleito pela forma prevista neste artigo, mediante deliberação dos sócios;
§ 1º II – em qualquer caso, por via judicial, a requerimento de um ou mais sócios, ocorrendo justa causa.
§ 2º – A liquidação da sociedade se processa de conformidade com o disposto no Capítulo IX, deste Subtítulo.Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.038 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) disciplina a crucial figura do liquidante em sociedades empresárias, estabelecendo as regras para sua designação e destituição quando o contrato social for omisso. Este dispositivo é fundamental no processo de dissolução e liquidação de sociedades, garantindo a continuidade da administração dos bens sociais e o cumprimento das obrigações, mesmo após o encerramento das atividades. A ausência de previsão contratual transfere a competência para a deliberação dos sócios, que podem inclusive nomear um terceiro, pessoa estranha à sociedade, o que demonstra a flexibilidade do legislador em buscar a melhor gestão para a fase de liquidação.
A destituição do liquidante, conforme o § 1º, apresenta duas vias distintas. Se a nomeação se deu por deliberação dos sócios (inciso I), a destituição segue o mesmo rito, por nova deliberação. Contudo, o inciso II abre a possibilidade de destituição judicial, a requerimento de um ou mais sócios, desde que comprovada justa causa. A justa causa, aqui, é um conceito jurídico indeterminado, que exige a análise de cada caso concreto, podendo envolver má gestão, desvio de finalidade, conflito de interesses ou inaptidão para o cargo. A jurisprudência tem se debruçado sobre a interpretação dessa justa causa, exigindo prova robusta de conduta que comprometa a liquidação ou lesione os interesses dos sócios ou credores.
A implicação prática para a advocacia é significativa, demandando atenção redobrada na redação de contratos sociais para evitar lacunas que possam gerar litígios na fase de liquidação. A assessoria jurídica é vital tanto na eleição do liquidante, garantindo a conformidade com a lei e a vontade dos sócios, quanto em eventuais processos de destituição. A necessidade de comprovar a justa causa em sede judicial, por exemplo, exige um trabalho probatório meticuloso. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a litigiosidade em torno da figura do liquidante é um ponto sensível no direito societário.
Por fim, o § 2º remete ao Capítulo IX do Subtítulo II do Código Civil, que detalha o procedimento de liquidação. Essa remissão reforça a ideia de que o Art. 1.038 é uma peça do complexo quebra-cabeça da dissolução societária, interligado a outras normas que regulam a apuração de haveres, o pagamento de credores e a partilha do remanescente. A compreensão integral desse processo é essencial para advogados que atuam em direito empresarial e societário, garantindo a segurança jurídica e a proteção dos interesses de seus clientes em momentos de encerramento de atividades empresariais.