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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o funcionamento da vida condominial, estabelecendo as bases para a gestão do patrimônio comum e a representação dos interesses dos condôminos. As atribuições listadas, como convocar assembleias (inciso I), representar o condomínio em juízo (inciso II) e realizar o seguro da edificação (inciso IX), são pilares da função, garantindo a manutenção da ordem e a proteção do bem coletivo.

A doutrina e a jurisprudência têm se debruçado sobre a extensão desses poderes, especialmente no que tange à responsabilidade civil do síndico por atos ou omissões. O § 1º, ao permitir que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, e o § 2º, que faculta ao síndico transferir poderes mediante aprovação assemblear, introduzem nuances importantes sobre a delegação de funções. Tais disposições mitigam a centralização excessiva e permitem uma gestão mais flexível, mas exigem cautela na formalização e no acompanhamento das delegações para evitar conflitos de competência e responsabilidade.

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A prática advocatícia frequentemente se depara com questões relacionadas à validade de atos do síndico que extrapolam suas competências ou que não observam as formalidades exigidas pela convenção ou pelo regimento interno. A interpretação do inciso IV, que impõe ao síndico o dever de cumprir e fazer cumprir as normas internas, é crucial para a resolução de litígios. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação dessas normas é um dos maiores desafios na gestão condominial, gerando inúmeros processos judiciais envolvendo cobrança de multas (inciso VII) e prestação de contas (inciso VIII).

A gestão financeira do condomínio, abrangendo a elaboração do orçamento (inciso VI) e a cobrança de contribuições, é outra área de intensa atuação do síndico e de frequentes discussões judiciais. A diligência na conservação das áreas comuns (inciso V) e a comunicação de procedimentos judiciais (inciso III) são deveres que reforçam a natureza fiduciária da função. A complexidade dessas atribuições exige do síndico não apenas conhecimento jurídico básico, mas também habilidades de gestão e comunicação, sendo a assessoria jurídica preventiva um diferencial para evitar passivos e garantir a conformidade legal.

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