Art. 1.039 – Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.
Parágrafo único – Sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros, podem os sócios, no ato constitutivo, ou por unânime convenção posterior, limitar entre si a responsabilidade de cada um.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Artigo 1.039 do Código Civil de 2002 delineia as características essenciais da sociedade em nome coletivo, um tipo societário de natureza personalíssima e responsabilidade ilimitada. A norma estabelece que apenas pessoas físicas podem integrar essa modalidade societária, o que a distingue de outras formas jurídicas que admitem a participação de pessoas jurídicas. Essa restrição reflete a forte affectio societatis e a confiança mútua que devem permear as relações entre os sócios.
A principal característica do dispositivo reside na regra da responsabilidade solidária e ilimitada de todos os sócios pelas obrigações sociais. Isso significa que o patrimônio pessoal de cada sócio pode ser atingido para saldar dívidas da sociedade, sem que haja benefício de ordem entre eles, salvo disposição contratual em contrário. Tal regime de responsabilidade, mais gravoso que o de outras sociedades, como a limitada, impõe uma análise criteriosa na escolha desse tipo societário, geralmente reservado a empreendimentos de menor porte ou com forte vínculo pessoal entre os participantes.
O parágrafo único do artigo, contudo, introduz uma nuance importante: a possibilidade de os sócios, no ato constitutivo ou por convenção unânime posterior, limitarem entre si a responsabilidade de cada um. Essa limitação, crucial para a gestão interna dos riscos, não afeta a responsabilidade perante terceiros, que permanece solidária e ilimitada. Trata-se de uma cláusula de regresso interno, que permite aos sócios estabelecerem a proporção de contribuição de cada um para o adimplemento das obrigações sociais, sem prejuízo da proteção dos credores externos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, essa flexibilidade interna é um ponto de equilíbrio entre a rigidez da responsabilidade externa e a autonomia da vontade dos contratantes.
Na prática advocatícia, a correta compreensão do Art. 1.039 é fundamental para a elaboração de contratos sociais e para a assessoria em litígios envolvendo sociedades em nome coletivo. A distinção entre a responsabilidade externa (solidária e ilimitada) e a interna (passível de limitação) é um ponto sensível que exige clareza nas cláusulas contratuais para evitar conflitos futuros entre os sócios. A jurisprudência tem reiterado a validade dessas cláusulas de limitação interna, desde que não prejudiquem o direito de terceiros, reforçando a autonomia privada no âmbito das relações societárias.