Art. 1.040 – A sociedade em nome coletivo se rege pelas normas deste Capítulo e, no que seja omisso, pelas do Capítulo antecedente.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.040 do Código Civil de 2002 estabelece o regime jurídico da sociedade em nome coletivo, uma das formas societárias tipificadas em nosso ordenamento. Este dispositivo é crucial para compreender a estrutura e o funcionamento desse tipo societário, que, embora menos comum atualmente, ainda possui relevância teórica e prática. A norma indica que a sociedade em nome coletivo se rege primariamente pelas disposições do Capítulo III do Livro II da Parte Especial do Código Civil, que trata especificamente dela.
A segunda parte do artigo, ao prever a aplicação subsidiária das normas do Capítulo antecedente – ou seja, as disposições sobre a sociedade simples (Capítulo II) – em caso de omissão, revela a natureza supletiva do regime da sociedade simples para as demais sociedades não personificadas ou personificadas de tipo contratual. Essa remissão é fundamental, pois preenche lacunas e garante a completude do arcabouço normativo aplicável. A responsabilidade ilimitada e solidária dos sócios, característica marcante da sociedade em nome coletivo, por exemplo, é um ponto que se interliga com a disciplina da sociedade simples, onde a responsabilidade pode ser limitada ou ilimitada, conforme o contrato social.
Na prática advocatícia, a interpretação do Art. 1.040 exige uma análise conjunta dos dois capítulos, especialmente em questões relativas à administração, dissolução e liquidação da sociedade. A doutrina majoritária, como ensina Fábio Ulhoa Coelho, ressalta que a subsidiariedade não implica subordinação, mas sim um mecanismo de complementação normativa. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interconexão entre os regimes societários é uma constante no Código Civil, exigindo do profissional do direito uma visão sistêmica. A correta aplicação dessas normas é vital para evitar litígios e garantir a segurança jurídica das operações societárias.
As discussões práticas frequentemente giram em torno da aplicação das regras da sociedade simples a situações específicas da sociedade em nome coletivo, como a cessão de quotas ou a exclusão de sócios, temas que podem não estar exaustivamente detalhados no capítulo específico. A jurisprudência, por sua vez, tem consolidado entendimentos sobre a prevalência da autonomia da vontade dos sócios, desde que não contrarie os princípios basilares da sociedade em nome coletivo, como a affectio societatis e a responsabilidade ilimitada. Compreender essa dinâmica é essencial para a elaboração de contratos sociais robustos e para a defesa dos interesses dos clientes em disputas societárias.