Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à preservação dos interesses comuns dos condôminos. A representação legal do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele (inciso II), é uma das prerrogativas mais significativas, conferindo ao síndico a capacidade de atuar como porta-voz e defensor dos direitos da coletividade.
A norma também detalha funções administrativas essenciais, como a convocação de assembleias (inciso I), a elaboração do orçamento (inciso VI), a cobrança de contribuições e multas (inciso VII), e a prestação de contas (inciso VIII). A responsabilidade pela conservação das áreas comuns e pela prestação de serviços (inciso V) sublinha o caráter de gestor do síndico. A obrigatoriedade de realizar o seguro da edificação (inciso IX) é um ponto crucial para a segurança patrimonial do condomínio, cuja omissão pode gerar responsabilidade civil ao síndico.
Discussões práticas surgem quanto à extensão dos poderes do síndico e à possibilidade de delegação. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Essa flexibilidade é vital para a dinâmica condominial, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação a subsíndicos, por exemplo. Contudo, a jurisprudência tem sido rigorosa ao exigir a observância dos requisitos formais para a validade dessas delegações, especialmente no que tange à aprovação da assembleia. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é frequentemente objeto de litígios, demandando atenção dos advogados na análise das convenções condominiais e atas de assembleia.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é fundamental para a defesa dos interesses de síndicos, condôminos e administradoras. Questões como a responsabilidade civil do síndico por atos de gestão, a validade de deliberações assembleares sobre delegação de poderes e a interpretação das convenções condominiais são temas recorrentes. A atuação preventiva, por meio da consultoria jurídica para a elaboração ou revisão de convenções e regimentos internos, é crucial para mitigar conflitos e garantir a conformidade legal da gestão condominial.