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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Artigo 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à defesa dos interesses comuns dos condôminos. A norma reflete a importância do síndico como representante legal do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele, conforme expresso no inciso II, o que lhe confere legitimidade para atuar em diversas frentes, desde a cobrança de cotas condominiais (inciso VII) até a realização do seguro da edificação (inciso IX).

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A análise dos parágrafos e incisos revela nuances importantes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, mitigando a exclusividade do síndico em certas situações. Já o § 2º autoriza a delegação de poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, a terceiros, desde que haja aprovação assemblear e ausência de vedação na convenção. Essa flexibilidade é crucial para condomínios de grande porte ou com demandas administrativas complexas, permitindo uma gestão mais dinâmica e especializada. A doutrina e a jurisprudência têm debatido a extensão desses poderes delegáveis, especialmente no que tange à responsabilidade do síndico por atos de seus prepostos.

As implicações práticas para a advocacia são vastas. Advogados que atuam em direito imobiliário e condominial devem estar atentos à correta aplicação dessas competências, seja na elaboração de convenções e regimentos internos, na assessoria a síndicos e condôminos, ou na representação judicial em litígios condominiais. A prestação de contas (inciso VIII) e o cumprimento das determinações assembleares (inciso IV) são pontos frequentes de controvérsia, exigindo do profissional do direito um conhecimento aprofundado da matéria. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é constantemente atualizada por decisões judiciais, o que ressalta a necessidade de constante atualização.

A responsabilidade civil do síndico, por exemplo, é um tema recorrente, especialmente quando há falha no cumprimento de suas obrigações, como a conservação das áreas comuns (inciso V) ou o conhecimento de procedimentos judiciais (inciso III). A gestão orçamentária (inciso VI) e a convocação de assembleias (inciso I) são pilares da administração condominial, e sua inobservância pode gerar nulidades e prejuízos. A compreensão detalhada do Art. 1.348 é, portanto, indispensável para a atuação eficaz no universo condominial.

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