Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não apenas consagra o esporte como um valor social, mas também delineia as diretrizes para sua promoção, observando princípios como a autonomia das entidades desportivas e a destinação de recursos públicos. A relevância deste artigo reside na sua capacidade de moldar políticas públicas e garantir a efetividade do direito ao desporto.
O § 1º do Art. 217 introduz o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra visa preservar a especificidade e a celeridade das decisões no âmbito desportivo, conforme regulamentado pela Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé). O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, reforçando a necessidade de celeridade processual nesse campo. A inobservância desse prazo pode gerar discussões sobre a possibilidade de acesso direto ao Judiciário, embora a jurisprudência tenda a exigir o esgotamento formal das vias administrativas.
Os incisos do Art. 217 detalham os pilares do fomento estatal ao desporto. O inciso I garante a autonomia organizacional e funcional das entidades desportivas, um pilar fundamental para a gestão do esporte. O inciso II prioriza o desporto educacional na destinação de recursos públicos, sem excluir o alto rendimento em casos específicos, refletindo a dupla face do esporte como ferramenta de educação e de excelência. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV protege e incentiva manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade esportiva brasileira.
Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos e incisos geram diversas implicações práticas. A atuação em direito desportivo exige profundo conhecimento das regras da justiça desportiva e dos limites da intervenção judicial. Questões como a validade de sanções disciplinares, a destinação de verbas públicas e a autonomia das federações são temas recorrentes. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é constantemente atualizada por decisões dos tribunais superiores, especialmente em casos que envolvem conflitos de competência ou a aplicação de princípios constitucionais como o devido processo legal no âmbito desportivo.