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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal não apenas elenca as atribuições inerentes ao cargo, mas também estabelece os limites e as possibilidades de delegação de poderes, refletindo a complexidade da gestão condominial. A representação ativa e passiva do condomínio, prevista no inciso II, é um dos pilares da atuação do síndico, conferindo-lhe legitimidade para atuar em juízo e fora dele na defesa dos interesses comuns.

Os incisos detalham as responsabilidades do síndico, desde a convocação de assembleias (inciso I) e a prestação de contas (inciso VIII) até a realização do seguro da edificação (inciso IX), que é uma obrigação legal fundamental para a proteção patrimonial do condomínio. A cobrança das contribuições condominiais e a imposição de multas (inciso VII) são atribuições que frequentemente geram discussões práticas e jurisprudenciais, especialmente quanto aos ritos e à legalidade das sanções aplicadas. A observância da convenção e do regimento interno (inciso IV) é crucial para a harmonia e a boa gestão.

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Os parágrafos 1º e 2º introduzem a flexibilidade na gestão, permitindo que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação (§ 1º) ou que o síndico transfira poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição em contrário da convenção (§ 2º). Essa possibilidade de delegação de funções é vital para condomínios de grande porte ou com demandas administrativas complexas, mas exige cautela para evitar conflitos de competência e responsabilidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos pode variar, gerando controvérsias sobre a extensão da delegação e a responsabilidade subsidiária do síndico.

Na prática advocatícia, o Art. 1.348 é frequentemente invocado em ações de cobrança de condomínio, litígios envolvendo a conservação de áreas comuns e disputas sobre a validade de atos praticados pelo síndico. A responsabilidade civil do síndico por atos de gestão é um tema recorrente, exigindo do advogado uma análise minuciosa da convenção, do regimento interno e das atas de assembleia para determinar se houve excesso de poder ou negligência. A compreensão aprofundada dessas competências é indispensável para a defesa dos interesses tanto do condomínio quanto dos condôminos.

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