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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as Competências do Síndico em Condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as atribuições do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de competências que visam garantir a boa gestão e a defesa dos interesses comuns dos condôminos. A representação ativa e passiva do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele (inciso II), é uma das prerrogativas mais significativas, conferindo ao síndico a legitimidade para atuar em nome da coletividade.

As competências do síndico abrangem desde a convocação de assembleias (inciso I) e a prestação de contas (inciso VIII), até a realização do seguro da edificação (inciso IX), um aspecto crucial para a proteção patrimonial. A diligência na conservação das áreas comuns e a fiscalização dos serviços (inciso V) demonstram a amplitude de suas responsabilidades administrativas. A cobrança de contribuições e multas (inciso VII) é fundamental para a saúde financeira do condomínio, embora possa gerar controvérsias e a necessidade de atuação judicial em casos de inadimplência.

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Discussões práticas surgem, por exemplo, na interpretação do § 2º, que permite a delegação de poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear. Essa flexibilidade, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, gerando debates sobre os limites da subcontratação e a responsabilidade civil em caso de falhas. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a delegação não afasta a fiscalização do síndico sobre o delegado.

O § 1º, ao prever que a assembleia pode investir outra pessoa em poderes de representação, abre a possibilidade de uma gestão compartilhada ou substitutiva, embora menos comum. A observância do cumprimento da convenção e do regimento interno (inciso IV) é um pilar da convivência condominial, e o síndico atua como guardião dessas normas. Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é essencial para a assessoria jurídica a condomínios, síndicos e condôminos, seja na elaboração de convenções, na resolução de conflitos ou na defesa de interesses em litígios.

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