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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento dos condomínios, estabelecendo as bases para a gestão das áreas comuns e dos interesses coletivos. A norma visa garantir a eficiência administrativa e a representação legal do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele, conforme o inciso II.

Os incisos detalham as atribuições, que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) e a cobrança de contribuições (inciso VII) até a realização do seguro da edificação (inciso IX), uma medida de proteção patrimonial essencial. O dever de prestar contas anualmente (inciso VIII) reforça a transparência da gestão, um pilar da administração condominial. O § 1º, por sua vez, permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, demonstrando a flexibilidade do sistema, enquanto o § 2º autoriza a delegação de poderes pelo síndico, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção.

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A delegação de poderes, prevista no § 2º, é um ponto de discussão prática relevante. Embora confira agilidade à gestão, exige cautela para evitar a descaracterização da figura do síndico e a diluição de responsabilidades. A jurisprudência tem se debruçado sobre os limites dessa delegação, especialmente em casos de responsabilidade civil do síndico por atos de seus prepostos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é crucial para a segurança jurídica das relações condominiais, impactando diretamente a atuação dos advogados que militam na área.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é vital na assessoria a condomínios e condôminos. A correta aplicação das competências do síndico e a observância dos ritos de delegação e prestação de contas são essenciais para prevenir litígios. Questões como a legitimidade ativa e passiva do condomínio em ações judiciais, a validade de multas aplicadas e a responsabilidade por danos em áreas comuns frequentemente remetem a este artigo, exigindo dos profissionais do direito uma análise minuciosa de cada caso.

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