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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições essenciais, que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX), passando pela representação legal do condomínio (inciso II) e a gestão financeira (incisos VI, VII e VIII). A natureza dessas competências é, em grande parte, de ordem administrativa e representativa, visando a boa gestão e conservação do patrimônio comum.

A doutrina e a jurisprudência têm debatido a extensão da responsabilidade do síndico, especialmente no que tange à sua atuação em juízo. O inciso II, ao prever a representação ativa e passiva, impõe ao síndico o dever de defender os interesses comuns, o que pode gerar responsabilidade civil em caso de omissão ou negligência. O § 1º e o § 2º trazem importantes flexibilizações, permitindo que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação ou que o síndico transfira, total ou parcialmente, seus poderes ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear, salvo disposição em contrário da convenção. Essa possibilidade de delegação é crucial para a dinâmica condominial, especialmente em condomínios de grande porte.

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As implicações práticas para a advocacia são vastas. Advogados que atuam em direito condominial devem estar atentos às nuances da representação do síndico, à validade das deliberações assembleares sobre delegação de poderes e à responsabilidade civil decorrente de atos ou omissões. A correta interpretação do Art. 1.348 é fundamental para a propositura ou defesa em ações judiciais envolvendo condomínios, sejam elas de cobrança, indenizatórias ou de prestação de contas. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a clareza nas atribuições do síndico é um ponto recorrente em litígios condominiais.

Ainda, a necessidade de cumprir e fazer cumprir a convenção e o regimento interno (inciso IV), bem como de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III), reforça o caráter de transparência e diligência exigido do síndico. A omissão em qualquer dessas frentes pode configurar falta grave, passível de destituição e responsabilização. A gestão orçamentária e a cobrança de contribuições (incisos VI e VII) são pontos sensíveis que frequentemente geram conflitos e demandam a intervenção jurídica para sua resolução.

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