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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte com o desenvolvimento social e a saúde, elevando a atividade física ao patamar de política pública essencial. A interpretação deste artigo exige a compreensão de seus incisos e parágrafos, que detalham as diretrizes para a atuação estatal e a organização do setor.

O § 1º estabelece a justiça desportiva como instância primária para dirimir conflitos disciplinares e de competição, configurando a chamada jurisdição desportiva. Trata-se de uma condição de procedibilidade para o acesso ao Poder Judiciário, exigindo o esgotamento das vias administrativas desportivas, conforme o princípio da subsidiariedade. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo peremptório de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, visando a celeridade e a efetividade na resolução dos litígios. A inobservância desse prazo pode gerar discussões sobre a possibilidade de acesso direto ao Judiciário, embora a jurisprudência tenda a ser rigorosa quanto ao esgotamento das instâncias.

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Os incisos do Art. 217 complementam a visão constitucional sobre o desporto. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a gestão do esporte, embora essa autonomia não seja absoluta e deva observar os princípios da legalidade e da moralidade. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, o que gera debates sobre a alocação de verbas e a fiscalização. O inciso III prevê o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade. Por fim, o inciso IV visa proteger e incentivar manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras.

Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é crucial em diversas frentes, desde a assessoria a entidades desportivas até a defesa de atletas em litígios. A atuação na justiça desportiva demanda conhecimento específico de seus regulamentos e procedimentos, sendo um campo fértil para a especialização. Conforme o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação e aplicação desses dispositivos têm gerado uma vasta gama de precedentes e discussões doutrinárias, especialmente no que tange aos limites da autonomia desportiva e à efetividade do prazo processual. A atuação estratégica do advogado pode ser determinante para o sucesso das demandas, seja na esfera desportiva ou judicial.

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