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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo transcende a mera promoção de atividades físicas, inserindo-se no contexto dos direitos sociais e do bem-estar coletivo, com implicações diretas na saúde pública, educação e inclusão social. A norma constitucional impõe ao Poder Público uma obrigação de fazer, que se desdobra em diversas diretrizes.

Os incisos do artigo detalham os pilares dessa política estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um princípio fundamental para a gestão do esporte, assegurando sua independência quanto à organização e funcionamento. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, refletindo a preocupação com a formação integral do cidadão e o reconhecimento do mérito esportivo. O inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade e suas necessidades regulatórias distintas. Por fim, o inciso IV visa à proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade esportiva brasileira.

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Os parágrafos do Art. 217 trazem aspectos processuais e temporais cruciais. O § 1º consagra o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos ao esporte, evitando a judicialização prematura. O § 2º, por sua vez, estabelece um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, um mandamento que busca garantir a efetividade e a tempestividade das resoluções. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante debate e monitoramento, dada a complexidade de alguns litígios. O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do dever estatal, incentivando o lazer como forma de promoção social, o que reforça a dimensão social e inclusiva do desporto.

Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos demandam atenção especial. A competência da justiça desportiva é um ponto crucial, exigindo dos advogados o conhecimento das normas e procedimentos específicos antes de acionar o Judiciário comum, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. A discussão sobre a constitucionalidade e a extensão do prazo de 60 dias do § 2º, bem como a interpretação do que constitui “esgotamento das instâncias”, são temas recorrentes na doutrina e jurisprudência. A atuação em direito desportivo, portanto, exige uma compreensão aprofundada das particularidades desse ramo, desde a elaboração de contratos até a defesa em tribunais desportivos e, subsidiariamente, no Poder Judiciário.

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