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Art. 1.062 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

A Investidura do Administrador em Sociedades Limitadas: Aspectos Legais e Práticos do Art. 1.062 do Código Civil

Art. 1.062 – O administrador designado em ato separado investir-se-á no cargo mediante termo de posse no livro de atas da administração.

§ 1º – Se o termo não for assinado nos trinta dias seguintes à designação, esta se tornará sem efeito.
§ 2º – Nos dez dias seguintes ao da investidura, deve o administrador requerer seja averbada sua nomeação no registro competente, mencionando o seu nome, nacionalidade, estado civil, residência, com exibição de documento de identidade, o ato e a data da nomeação e o prazo de gestão.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.062 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) estabelece as formalidades para a investidura do administrador designado em ato separado nas sociedades limitadas, um tema de grande relevância para a governança corporativa e a segurança jurídica. O caput do dispositivo exige que a investidura ocorra mediante a assinatura de um termo de posse no livro de atas da administração. Essa formalidade visa conferir publicidade interna e certeza quanto ao início das funções do administrador, sendo um marco para a contagem de prazos e a delimitação de responsabilidades.

O § 1º do artigo impõe um prazo peremptório de trinta dias para a assinatura do termo de posse, sob pena de a designação se tornar sem efeito. Essa regra sublinha a importância da celeridade na formalização da investidura, evitando lacunas na administração e incertezas quanto à representação da sociedade. A inobservância desse prazo pode gerar discussões sobre a validade dos atos praticados pelo administrador antes da regularização, impactando a responsabilidade civil e a validade dos negócios jurídicos celebrados pela sociedade.

Adicionalmente, o § 2º determina que, nos dez dias seguintes à investidura, o administrador deve requerer a averbação de sua nomeação no registro competente, com a menção de dados pessoais e informações sobre a gestão. Essa exigência de publicidade registral é crucial para a oponibilidade a terceiros, garantindo que o mercado e os credores tenham conhecimento da composição da administração. A falta de averbação pode gerar a ineficácia de atos perante terceiros de boa-fé, conforme a doutrina e a jurisprudência têm reiteradamente apontado em casos de irregularidade na representação societária. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta observância desses prazos e formalidades é um ponto crítico para a mitigação de riscos legais em sociedades empresárias.

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Na prática advocatícia, a atenção a esses detalhes é fundamental. A assessoria jurídica deve orientar os clientes sobre a necessidade de cumprimento rigoroso dos prazos e formalidades, tanto para a assinatura do termo de posse quanto para a averbação no registro. A omissão pode resultar em nulidade de atos, responsabilização pessoal do administrador e até mesmo questionamentos sobre a regularidade da sociedade perante órgãos fiscalizadores. A correta aplicação do Art. 1.062 do Código Civil é, portanto, um pilar para a segurança jurídica das sociedades limitadas e seus administradores.

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